30/04/2012 - Tabelionato deve ser tributado como empresa - Conjur

30/04/2012 09:55

 

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, mas por uma equipe de funcionários contratados, o que confere caráter empresarial à atividade. Logo, a tributação sobre estes serviços deve incidir sobre sua receita bruta, variável — e não sobre um valor fixo anual. Sob este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu ganho de causa ao Município de São Lourenço do Sul, no interior gaúcho, numa queda-de-braço com a dona de um cartório local.

O juízo de segundo grau, seguindo também a jurisprudência, entendeu que os tabeliães e oficiais de registros exercem atividade econômica organizada para a produção do serviço notarial ou registral, em conformidade com o artigo 966 do Código Civil. Para dar eficiência à demanda dos serviços, estes contratam prepostos para atuar nos cartórios e para substituí-los na titularidade do ofício — o que é autorizado, respectivamente, pelo artigo 236 da Constituição Federal e pelos artigos 20 e 21 da Lei 8.935/1994.

Assim, para os desembargadores da 1ª Turma a municipalidade não pode conferir tratamento privilegiado a estes estabelecimentos, pois não se trata de um contribuinte pessoal. A decisão é do dia 21 de março e cabe recurso.

 

https://www.conjur.com.br/2012-abr-29/tabelionato-tributado-atividade-empresarial-nao-pessoal