13/03/2012 - Direito das mulheres (2) - Coluna Seu Direito - Jornal Super Notícia

13/03/2012 07:18

 

O casamento é um ato solene onde duas pessoas de sexos diferentes, legalmente ainda é assim, se unem para formar uma família. Com o casamento, se estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Sabemos que o Supremo Tribunal Federal, no ano passado, declarou que é possível existir união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Isso significa que mulheres e homens são iguais e ambos podem opinar sobre todas as questões da família. Com o novo Código Civil, acabou a "chefia da sociedade conjuga", que era exercida apenas pelo homem. Antes existia o "patrio poder", que origina-se do latim, poder do pai. Agora vigora no Brasil o poder familiar.

Outra inovação do código de 2002 é a possibilidade que se dá para qualquer dos cônjuges acrescentar ao seu nome o nome do outro. Ou, ainda, continuarem com os nomes de solteiros. 
A questão do planejamento familiar é tratado como de livre decisão do casal. Sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Com o Código Civil de 2002, a mulher ainda deixou de ser apenas uma colaboradora do marido, que tinha a chefia da família. Partindo do princípio de que, a todo direito corresponde um dever, além de estabelecer o direito da igualdade, estabelece, também, as obrigações para com as despesas de sustento da família e a educação dos filhos, que são obrigações tanto do homem como da mulher. Essa obrigação deve ser cumprida, qualquer que seja o regime patrimonial. 
A guarda dos filhos, que antes em caso de separação normalmente ficava com a mulher, agora os cônjuges são analisados em igualdade de condições e quem apresentar as melhores fica com a guarda dos menores.

Para os casos nos quais um dos cônjuges esteja impedido, o outro exercerá com exclusividade a direção da família.

Não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez. A empregada não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Vamos continuar tratando do tema na próxima semana.

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