12/12/2011 - É preciso atentar às mudanças na área de Família - Conjur

12/12/2011 07:39

 

Inúmeras as hipóteses de julgamentos emblemáticos, diante das modificações introduzidas pela Constituição Federal e pelos costumes, capazes de trazer o núcleo familiar para uma nova definição que afasta a figura do pater como seu condutor exclusivo, a mulher da submissão mais abjeta e os filhos da dependência econômica e do silêncio perante agressões físicas e morais. Cria-se o Estatuto das Famílias, surge a família mosaico, o Estatuto da Diversidade Sexual, a todos garantida a dignidade da pessoa humana.

 

Nada obstante a desnecessidade de algumas leis, para as quais bastaria a interpretação sistemática da própria Carta Magna, outros fenômenos invadem diariamente as emissões televisivas e as redes sociais, obrigando os lidadores do Direito a uma constante atualização de conceitos. Existe hoje crescente exigência por políticas públicas voltadas à Família e ao reconhecimento do mínimo existencial, capaz de garantir a dignidade da pessoa humana. Sob este aspecto são esclarecedoras as lições de Ricardo Lobo Torres (Direito ao mínimo existencial, Renovar/2009), de Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, (Controle Jurisdicional de Políticas Públicas, Forense/2011). Por outro lado, avolumam-se exemplos de retrocesso social (na lição de Ingo Wolfgang Sarlet – v. especialmente Rev. TST, vol. 75, n. 3, jul/set -2009), instituto que impede seja negada a aplicação a leis ou acórdãos paradigmas que se afastem das normas ou princípios constitucionais. Aceitos pelas Cortes Superiores (RE/STF 482.611/SC – Rel. ministro Celso De Mello, j. em 23/3/2010; RE/STJ n. 1.185.474/SC, Rel. ministro Humberto Martins, j. em 29/4/2010), examinada a figura da reserva do possível, com intervenção dos Poderes Legislativo e Executivo, no sentido de inexistência ou precariedade de verbas ou de previsão orçamentária.

www.conjur.com.br/2011-dez-10/operador-direito-atentar-mudancas-area-familia