05/09/2012 - A paternidade na visão do Superior Tribunal de Justiça - Conjur

05/09/2012 11:13

Aos 13 de dezembro de 1963, o Pretório Excelso também sumulava algo perturbador à estabilidade da família tradicional: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança” (Súmula STF 149). Se, a qualquer momento, era possível rever os vínculos de filiação, ainda que passadas algumas décadas, a aparente segurança da família legítima poderia ser desfeita com o surgimento de um descendente que pretendesse ver reconhecido seus direitos.

A Constituição de 1988 culminou com esse processo de superação do paradigma da legitimidade como categoria central do Direito de Família, ao tempo em que igualou os filhos, eliminando quaisquer diferenças de tratamento jurídico, especialmente no campo sucessório, e constitucionalizou a união estável, permitindo sua conversão em casamento. A partir daí, o Direito de Família parece ter assumido um novo paradigma que é a chamada afetividade. Essa escolha, que não é legislativa e sim de parte da doutrina, é tema para uma coluna exclusiva. Há muitas críticas sobre se escolher a afetividade como nota distintiva das relações jurídico-familiares, seja por sua plurivocidade, seja por haver tantas e tão distintas compreensões desse conceito. Essa apreciação não conformista sobre a afetividade não pode ser confundida com um desejo de retorno à categoria da legitimidade, que está superada historicamente.

 

 

https://www.conjur.com.br/2012-set-05/direito-comparado-paternidade-visao-superior-tribunal-justica