02/03/2012 - Jurisprudência mineira - Embargo de terceiro - Casamento realizado sob o regime da comunhão universal de bens - Penhora sobre valor depositado em conta-poupança da esposa - Jusbrasil

02/03/2012 07:21

 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

EMBARGOS DE TERCEIRO - CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS - PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA DA ESPOSA - QUANTIA ORIUNDA DA VENDA DE BEM QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE CONJUGAL - RESERVA DA MEAÇAO

- Os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal integram o patrimônio da sociedade conjugal, de modo que, com a venda de um dos imóveis que integra este monte, cada metade do valor arrecadado pertence a um dos cônjuges.

- A penhora decorrente de dívida contraída por um dos cônjuges e que não foi contraída em favor da família só pode recair sobre a cota-parte pertencente ao devedor, não podendo abranger a metade pertencente ao outro.

Apelação Cível nº 1.0024.07.691069-4/005 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Banco Bradesco S.A. - 2º) Espólio de Murilo Paulino Badaró, representado pelo inventariante Marcello Prado Badaró - Apelados: Banco Bradesco S.A., Espólio de Murilo Paulino Badaró, representado pelo inventariante Marcello Prado Badaró - Relator: Des. Pedro Bernardes

A C Ó R D A O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Pedro Bernardes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e negar provimento a ambos os apelos. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2011. - Pedro Bernardes - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Produziu sustentação oral, pelo 2º apelante, o Dr. Marcelo Prado Badaró.

DES. PEDRO BERNARDES - Peço vista.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiu ao julgamento, pelo 2º apelante, o Dr. Marcelo Prado Badaró.

DES. PEDRO BERNARDES - Tendo o MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte acolhido parcialmente os embargos de terceiro opostos por Murilo Paulino Badaró, sucedido pelo seu espólio, em face do Banco Bradesco S.A. (f. 136/137), ambas as partes interpuseram os presentes apelos, buscando a reforma do decisum.

Em razões de f. 144/149, afirma o primeiro apelante, em síntese, que não há prova dos fatos afirmados pelo recorrido; que o apelado afirma que o numerário bloqueado na ação de execução, na conta da Sra. Lucy Prado Badaró, lhe pertence; que, no entanto, não há prova dessa circunstância; que caberia ao apelado demonstrar o fato afirmado, o que não foi feito; que o apelante, por sua vez, comprovou fato impeditivo do direito afirmado pelo apelado; que não há motivo para não haver o bloqueio do numerário encontrado na conta da Sra. Lucy; que não há prova de que os valores foram constritos de forma ilegal; que o apelado deve ser condenado ao pagamento integral das custas processuais e honorários em favor do procurador do apelante. Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada.

 

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