13/12/2011 - TRT3 - Titular de cartório responde pessoalmente por dívidas trabalhistas - Portal JusBrasil
Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 8.934/94, o titular do cartório, investido da função delegada pelo poder público, é responsável por tudo o que se refere às atividades que lhe foram atribuídas, inclusive contratação de empregados. Até porque, o titular do cartório se equipara ao empregador para efeitos da legislação trabalhista.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e determinou a responsabilização do titular de um cartório pelos créditos deferidos na sentença. O juiz de 1º Grau havia condenado apenas o cartório, entendendo que ele poderia responder individual e objetivamente por atos praticados pelo titular da serventia.