08/02/2012 - Defensoria não pode propor ação em nome próprio - Conjur
O caso da Defensoria da União ter ajuizado ação civil pública em nome próprio no Rio de Janeiro para pedir ao Judiciário Federal a retirada do Exército do Morro naquele Estado demanda uma reflexão sobre o papel processual e constitucional da Defensoria. Sabe-se que esta Instituição foi criada para prestar assistência jurídica aos comprovadamente carentes, para que estes pudessem ter um papel como ator principal na ação judicial e não como meros coadjuvantes. No entanto, se a Defensoria ajuíza ações civis ou penais em nome próprio deixa de ser assistente e passa a ser substituta processual dos pobres ou até mesmo titular dos direitos e quiçá até dos pobres.
Seria como um órgão de defesa de mulheres e negros, mas comandado exclusivamente por homens e brancos, em que os protegidos ficam mudos.
Em Minas Gerais, se uma entidade procura a Defensoria pedindo uma ação civil pública esta somente ajuíza em nome próprio da Defensoria, pois não aceita a possibilidade de estar representando a entidade, ou seja, esta perde o controle processual, ficando quando muito na arquibancada do jogo processual.
Lado outro, esta divisão em pobre federal e estadual é algo que não existe em nenhum país do mundo. Agora, o pobre tem que saber se o seu problema é federal ou estadual, e até mesmo tenta-se impedir que os Municípios prestem assistência Jurídica, como se não integrassem o conceito constitucional de Estado. Estamos caminhando para uma espécie de monopólio de pobre, em que o Estado não pode nem mesmo estimular que advogados privados e o terceiro setor atendam aos carentes.
Aliás, este conceito de carente não é definido com critérios objetivos. Afinal, qual a prioridade? Em geral, nos processos da Defensoria não estão comprovando a carência de seus clientes. Ademais, é muito difícil comprovar a carência econômica de pessoas em uma ação civil pública, acaba havendo é sobreposição de atribuições com o Ministério Público e os pobres ficam sem o atendimento jurídico para as causas que precisa efetivamente que é, em gera, 60% na área de família, 20% na área criminal e 20% para outros temas. E aumenta-se o custo do Estado que tem que aumentar os impostos para manter mais Instituições Estatais com atribuições sobrepostas.
Para se ter uma idéia, a cesta básica de alimentos custa em torno de 20% em impostos, logo melhor seria reduzir o custo da burocracia estatal para permitir a redução de impostos sobre os alimentos e assim os pobres teriam acesso a alimentos sem necessidade de intermediação do Estado.
A rigor, assistência jurídica é uma função de assessor jurídico, ou seja, a decisão fica com o cliente. Contudo, com este modelo atual estamos caminhando no sentido de o pobre não ter direito de escolher o seu advogado ou de substituir o mesmo por um privado ou outro público e de assessor jurídico passa-se à figura de dono do pobre.
Ademais, quais pobres defende a defensoria ? Pois, os soldados do Exército que estão sendo processados criminalmente também são pobres. A Defensoria acusa e defende ao mesmo tempo? É preciso repensar o papel da Defensoria, pois recentemente até mesmo ação penal privada vêm querendo ajuizar ação em nome próprio e sem procuração do cliente, apesar de a lei exigir procuração com poderes especiais e neste caso a lei não dispensa a exigência nem para a defensoria.
A Defensoria somente pode atuar por mandato, ainda que verbal, ou seja, quando a lei dispensa a procuração é apenas o instrumento, não o instituto, pois na época da edição da norma tinha que pagar o reconhecimento de firma nas procurações judiciais. Logo, o objetivo era reduzir a despesa, mas hoje nem se exige mais o reconhecimento da firma.
www.conjur.com.br/2012-fev-08/defensoria-publica-nao-agir-oficio-ou-nome-proprio