02/02/2012 - Entendimento do direito positivo a respeito da guarda compartilhada - Jornal O Tempo
A guarda compartilhada, embora já admitida por parte da doutrina e jurisprudência, só foi incluída em nosso direito positivo com o advento da Lei nº 11.698/8. Essa norma incluiu no Código Civil o referido instituto, estabelecendo que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".
Na interpretação desse dispositivo, prevalecia, até então, o entendimento jurisprudencial no sentido de repudiar a divisão da custódia física do filho. Em outras palavras, entendia-se que, inexistindo uma verdadeira harmonia entre os pais, ficaria inviabilizada a divisão igualitária do tempo da criança entre os mesmos.
Isso se justificava porque, sem essa harmonia, o filho, ao passar metade da semana com um genitor e a outra metade com outro, ficaria sujeito às influências e interferências negativas decorrentes do conflito.
De fato, o bem-estar da criança sempre foi a bússola que deveria orientar qualquer decisão judicial acerca da guarda da mesma. Nesse contexto, configura-se agressivo ao equilíbrio do filho sujeitá-lo às constantes divisões na sua custódia física.
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